Uma sólida construtora do interior de São Paulo atrasa por longos 5 (cinco) anos a entrega de imóveis comprados na planta.
Com justificativas irrelevantes como período de chuva extenso e falta de materiais no mercado, consumidores ficaram meses arcando com despesas a mais de aluguel e totalmente impedidos de usufruírem de seus imóveis.
O caso foi levado ao conhecimento da justiça e a mesma vem condenando a construtora a indenizar os compradores com multa em forma de aluguéis que correspondem a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que o imóvel apenas é considerado entregue de fato, quando o mesmo está na posse direta do comprador, e não quando o habite-se é emitido.
“É incontroversa a entrega tardia da unidade autônoma compromissada (art. 374, inciso III, do CPC). Por sua vez, a mora da ré não cessara a partir da data de expedição do “habite-se”. A prestação da promitente-vendedora, seu dever contratual basal, só se conclui, pois, com a entrega de fato das chaves da unidade autônoma (entrega das chaves). Somente nesse instante os promitentes compradores realmente tiveram efetiva disponibilidade da propriedade, objeto do negócio jurídico celebrado. Lívida, portanto, a mora debitoris da ré, de modo que é de rigor a sua responsabilidade civil pelos prejuízos que dela decorrem (art. 389 do).”
O juiz entendeu que no mérito o pedido é procedente.
“Configurada a mora da incorporadora, impõe-se a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelos consumidores em razão da inviabilidade de ocupação oportuna do bem imóvel prometido. Tal reparo vigora desde dezembro de 2011, termo final para entrega da unidade autônoma prometida. Juridicamente correto o pleito de indenização por lucros cessantes, vez que se cuida de lesão pela indisponibilidade da propriedade contratada.”
Em igualdade, é o que dispõe a Súmula 162 do TJ-SP, in verbis:
“Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.”
No mesmo sentido é o Tema 05 aprovado pela Turma Especial Privado 1 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0023203-35.2016.8.26.0000, de relatoria do Des. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, j. em 31/05/2017:
“O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual
sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.”
A condenação total se aproximou do valor de R$35.000,00 reais.
Processo: 1033688-17.2016.8.26.0602