Uma sólida construtora conhecida nacionalmente, foi responsável por centenas de consumidores pagarem diversas parcelas a mais de juros de obra de seus imóveis.
O caso foi levado ao conhecimento da justiça e a mesma vem condenando a construtora a indenizar os compradores com multa em forma de aluguéis que correspondem a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que a partir do momento em que as chaves do imóvel são entregues, os compradores não devem mais pagar os juros de obra, e a obrigatoriedade da regularização do término da obra na instituição bancária é da construtora e não do consumidor.”
” É ilícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução de obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância. Aplicação da tese aprovada no IRDR nº 0023203-3520168260000 (Tema 6). Precedentes deste Tribunal.”
O juiz entendeu que no mérito o pedido é procedente.
“É responsabilidade da construtora, que deu causa ao atraso na entrega do empreendimento, o reembolso dos valores ilicitamente cobrados a titulo de juros de obra.”
A condenação total se aproximou do valor de R$ 5.000,00 reais.
Processo: 1009817-58.2016.8.26.0019